Medidas relativas ao Reconhecimento de Qualificações Profissionais de beneficiários de proteção temporária no âmbito do conflito armado na Ucrânia

Na sequência do conflito armado na Ucrânia, milhares de cidadãos já saíram desse país, pelo que, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março,  na sua atual redação, foram aprovadas várias medidas que preconizam a entrada automática desses cidadãos em Portugal, bem como um programa ao abrigo do qual os refugiados ucranianos que cheguem ao país recebem de forma automática um número de identificação fiscal, de segurança social e número nacional de utente, facilitando a sua integração socioprofissional.

Decreto-Lei n.º 24-B/2022, de 11 de março, veio estabelecer medidas excecionais no âmbito da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia, a permitindo assegurar um efetivo e célere processo de acolhimento e de integração.

Assim, simplificou-se:

  • O procedimento de reconhecimento de qualificações profissionais, ficando dispensados das exigências previstas em legislação setorial relativamente a:
  • Formalidades de legalização de documentos emitidos por entidades estrangeiras;
  • Certificação ou autenticação de traduções para português de documentos redigidos em língua estrangeira;
  • Certificação ou autenticação de fotocópias de documentos originais;
  • Taxas e emolumentos de inscrição ou de outra natureza.
  • O procedimento de reconhecimento e troca de títulos de condução e certificação profissional de motoristas.

O Decreto-Lei n.º 28-B/2022, de 25 de março, veio estabelecer medidas relativas ao reconhecimento de qualificações profissionais de beneficiários de proteção temporária no âmbito do conflito armado na Ucrânia, ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, na sua redação atual, sendo aplicável às profissões regulamentadas cujas autoridades competentes para o reconhecimento de qualificações sejam serviços ou entidades da administração direta e indireta do Estado ou entidades administrativas independentes.

Posteriormente, foi publicada a Portaria n.º 144/2022, de 13 de maio, que determina as profissões excluídas do âmbito de aplicação do referido Decreto-Lei n.º 28-B/2022.

No âmbito dos trabalhos desenvolvidos entre os Estados-Membros e a União Europeia, foi também publicada a Recomendação (UE) 2022/554 da Comissão de 5 de abril de 2022, sobre o reconhecimento das qualificações das pessoas que fogem da invasão da Ucrânia pela Rússia.

Quanto ao reconhecimento de qualificações profissionais entende-se por profissão regulamentada “a atividade ou conjunto de atividades profissionais em que o acesso, o exercício ou uma das modalidades de exercício dependem direta ou indiretamente da titularidade de determinadas qualificações profissionais”, cfr. alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 2/2021, de 21 de janeiro.

As qualificações profissionais respeitantes à definição anterior carecem de reconhecimento por autoridade competente, e, sendo obtidas fora de Portugal, tal reconhecimento obedece ao regime jurídico aprovado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, que transpõe para o ordenamento jurídico português a Diretiva 2005/36/CE.

O pedido de reconhecimento das qualificações profissionais deve ser dirigido à autoridade competente habilitada para receber os títulos de formação e outros documentos e informações, bem como receber os requerimentos e tomar as decisões relativas àqueles pedidos.

Encontra-se disponível, no sítio da internet da DGES (Direção-Geral do Ensino Superior), informação relativa ao ingresso no Ensino Superior, ao acesso ao estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias e ao reconhecimento de graus académicos e diplomas.

Mais informações disponíveis em: